Emenda incluída no PLV 18/2015, que trata do Programa de Proteção ao Emprego, acaba com os direitos do trabalhador.
O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído por meio da Medida Provisória 680 da Presidência da República, foi criado – como já indica o nome – com o objetivo de proteger o trabalhador brasileiro, temporariamente, enquanto o País passa por este momento de incertezas.
No entanto, o projeto de lei de conversão da MP 680 (PLV 18/2015), que está para ser votado pela Câmara Federal, recebeu emenda, aprovada pela Comissão Mista que tratou do tema, que representa o maior retrocesso da história dos direitos trabalhistas no Brasil. Esta emenda, sorrateiramente incluída, adultera completamente o objetivo do Programa de Proteção ao Emprego e fere de morte a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e os direitos trabalhistas tão duramente conquistados.
A referida emenda estabelece a prevalência das negociações trabalhistas sobre a legislação em vigor. Ou seja, a CLT só valerá se um acordo ou convenção coletiva não dispuser algo diferente. Além disso, a emenda institui tal absurdo em caráter permanente, a partir de uma medida provisória que trata de um programa temporário para combater o desemprego, com duração de dois anos, no máximo.
Com esta manobra aviltante e vergonhosa, aumenta o perigo da flexibilização da CLT. A proposta consegue ser ainda pior do que o projeto de lei complementar, PLC 30/2015, que trata da terceirização e se encontra no Senado.
Em um momento grave como este que o País atravessa, é escandaloso este ataque contínuo aos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros.
Se o PLV 18/2015, com esta emenda, for aprovado pela Câmara, irá à votação no Senado. Se lá também for aprovado, só restará o veto presidencial para impedir que esta agressão ao Direito do Trabalho não vingue.
É fundamental que todos os trabalhadores e trabalhadoras estejam unidos contra este verdadeiro atentado contra os seus direitos. A hora é de luta, de mobilização, para derrotar esta emenda no Congresso.
Para entender a gravidade desta proposta, conheça os artigos 11 e 12, com a íntegra da emenda que institui a prevalência do negociado sobre o legislado:
“Art. 11. O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
‘Art. 611.
§ 3º As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
§ 4º Para o efeito previsto no caput deste artigo, deve ser ampla a divulgação da assembleia geral que autorize a celebração de convenção ou acordo coletivo, garantida a participação e o voto de todos os interessados.
Art. 12. A prevalência das convenções e acordos coletivos trabalhistas sobre as disposições legais, consoante a redação dada pelo art. 11 ao art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplica-se somente aos instrumentos negociais coletivos posteriores à publicação desta Lei e não prejudica a execução daqueles em andamento e os direitos
adquiridos em razão da lei, de contrato ou de convenções e acordos coletivos anteriores.”