Em fevereiro de 2020, o Sindmar alertou os seus representados quanto a ações temerárias ajuizadas na Justiça do Trabalho sob a alegação de que as cláusulas de acordos coletivos referentes ao regime de férias e folgas seriam “prejudiciais aos trabalhadores”.
Neste fim de ano, ações de mesma natureza continuam sendo julgadas e possivelmente outras serão iniciadas, algumas das quais nem chegarão ao nosso conhecimento, principalmente por dizerem respeito a aquaviários de outras categorias profissionais que não sejam oficiais ou eletricistas.
Não é preciso lembrar que o atual regime de trabalho a bordo resultou de persistentes e intensas lutas capitaneadas por nossa representação de classe, à custa de exaustivas campanhas de mobilização, de greves e de negociação ao longo de muitos anos.
As conquistas não foram fruto de concessões dos Legisladores, nem do Poder Executivo, muito menos do Judiciário. Tampouco foram os empregadores que nos procuraram para oferecer o regime de trabalho atualmente praticado.
É de conhecimento geral que os acordos coletivos firmados pelo Sindmar são construídos, discutidos e deliberados com os representados do Sindicato em processo inclusivo em que todos opinam, discutem e votam em escrutínio amplamente divulgado, no qual todos podem exercer livremente o direito de voto quer estejam embarcados, em trânsito ou no gozo de licença de qualquer espécie (férias, folga, saúde, maternidade etc).
O acordo coletivo de trabalho é o instrumento que efetivamente garante que os marítimos tenham direito ao regime de embarque ora praticado, pois a Lei brasileira assegura, no máximo, apenas 30 dias de férias por ano. Desta forma, sempre que os interesses coletivos dos oficiais e eletricistas forem atacados, o Sindmar cumprirá seu papel de defender os acordos assinados e a continuidade do direito ao regime de trabalho e de folgas conquistado.
Por tal, cumprimos também o dever de reiterar o alerta aos representados do Sindmar, associados ou não, de que os autores (Reclamantes) ao terem seus pedidos denegados pela Justiça do Trabalho são condenados a pagar aos vencedores a quantia equivalente ao mínimo de 5% até 15% do valor pleiteado nas ações, além das custas processuais.
Dimensionando a perda, se alguém pleiteia R$ 200.000,00 de verbas, pode ser condenado, no mínimo, em R$ 10.000,00 ou até em R$ 30.000,00 fora a custa processual, honorários advocatícios e ressarcimento de despesas acertadas com os advogados. E nem se conte com a gratuidade de justiça, sempre requerida pelos advogados dos autores, mas impugnada dado ao nível salarial dos representados do Sindmar.
Importa registrar que das 12 ações envolvendo folgas e férias nas quais o Sindmar foi citado nos últimos meses, 11 já foram julgadas e os autores condenados em custas e honorários advocatícios; apenas uma das ações ainda não foi julgada.
É possível que os escritórios de advogados que buscam os aquaviários com anúncios em redes sociais, acenando com a probabilidade de ganhos fáceis, não estejam informando sobre os reais riscos envolvidos. Por isso, reiteramos a nossa mensagem divulgada anteriormente e recomendamos que antes de ingressar com ação judicial, consulte sempre o seu Sindicato!