Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Mensagem Circular SINDMAR Nº 01/2024
Aos Oficiais e Eletricistas
Prezados Companheiros e Companheiras,
Esta mensagem tem como objetivo informar e orientar sobre o tema Contrato Individual de Trabalho (Seafarer’s Employment Agreement -SEA)
O SINDMAR tomou conhecimento de que no mês de setembro ocorrerá uma Campanha de Inspeção Concentrada pelo PSC (Port State Control) dos países que fazem parte do Acordo de Viña del Mar, com foco no item 2.1 da MLC – Contratos de Trabalho da Gente do Mar.
Considerando que o Brasil ratificou somente em 2021 a MLC, avaliamos que é possível haver contratos individuais de trabalho que não estejam em conformidade com as exigências da convenção da OIT. Enviamos abaixo a relação de informações que obrigatoriamente devem constar nos contratos de trabalho, considerando a norma A2.1.4 da MLC, para que nossos representados possam verificar se os seus documentos de contratação estão em conformidade:
- a) nome completo do interessado, data de nascimento ou idade e local de nascimento;
- b) nome e endereço do armador;
- c) local e data em que o contrato foi assinado;
- d) posição para a qual o interessado foi contratado;
- e) montante do salário do interessado ou, se for o caso, fórmula usada para o seu cálculo;
- f) montante de folgas e férias anuais remuneradas ou, se for o caso, fórmula usada para o seu cálculo;
- g) término do contrato e condições de término, inclusive:
I – Se o acordo tiver sido feito por um período indeterminado, condições em que qualquer das partes poderá terminá-lo, bem como o prazo de aviso prévio, que não poderá ser menor para o armador do que para a gente do mar
II – Se o acordo tiver sido feito por um período fixo, a data estabelecida para o seu término; e
III – Se o acordo tiver sido feito para uma viagem, o porto de destino e o período após a chegada até a baixa do serviço;
- h) benefícios de saúde e previdenciários a serem assegurados pelo armador à gente do mar;
- i) direito da gente do mar a repatriação, normalmente assegurada no ACT na cláusula da ajuda de custo no embarque e desembarque e responsabilidade da empresa em arcar com as despesas dessa logística;
- j) se o contrato fizer referência a um acordo coletivo de trabalho, algumas dessas informações podem estar definidas somente no ACT.
Diante do exposto, o Sindmar recomenda que verifiquem individualmente se seus contratos de trabalho possuem todas as informações acima e nos informem caso identifiquem alguma discrepância, para que possamos orientar as empresas a se adequarem.
É importante considerar que os acordos coletivos do Sindmar cobrem a maior parte dos itens elencados, razão pela qual as empresas que têm ACT vigente certamente têm mais efetividade no atendimento dos requisitos da MLC.
Aproveitamos para reforçar que no Brasil a Lei 9.537/1997, que trata da segurança do tráfego aquaviário, define que todo marítimo deve possuir um contrato de trabalho estabelecendo as regras para o seu embarque e desembarque (art. 7º, par. único), não sendo possível o embarque através de cooperativas. Embarques de curta duração, na condição de “free-lancer” ou por viagem, também devem ter as regras definidas em um contrato de trabalho.
O retorno dessa mensagem deve ser enviado para o e-mail secretaria@sindmar.org.br
Queiram por gentileza confirmar o recebimento e contribuir com sua ampla divulgação.
Saudações Marinheiras
Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante – SINDMAR