O SINDMAR encaminhou mensagem circular aos seus representados e às suas representadas nesta quarta-feira, 20 de março, para esclarecer dúvidas sobre a forma de pagamento da mensalidade sindical. Os questionamentos dos marítimos surgiram em função da Medida Provisória (MP) nº 873 de 01/03/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro no início deste mês. A alteração na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT propõe que a cobrança seja feita por meio de boleto em vez de desconto em folha de pagamento.
A medida, de acordo com o SINDMAR, representa um ataque aos trabalhadores que desejam lutar coletivamente por bons salários e por boas condições de trabalho, organizados em seu Sindicato. A Representação Sindical observa, também, que a natureza do trabalho embarcado gera dificuldades para pagamento de boletos bancários eventualmente emitidos por quem quer que seja.
Conforme ressaltou o Sindicato, o desconto da mensalidade em folha está previsto na Constituição Federal brasileira. Além disso, “há que se considerar que a reforma trabalhista introduziu o princípio de prevalência dos acordos coletivos sobre a legislação e, via de regra, os Acordos Coletivos de Trabalho assinados entre o SINDMAR e as empresas que empregam o nosso pessoal, possuem cláusula estabelecendo o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais ou outras contribuições estipuladas nos Estatutos ou Assembleias gerais do Sindicato, conforme preconizado no Art. 548 da CLT”, afirmou o SINDMAR na mensagem circular.
O SINDMAR observa, ainda, que alguns armadores vêm dando indícios de que não pretendem cumprir cláusulas dos acordos que assinaram e que, caso se configure o não desconto em folha pelas empresas, o Sindicato contestará judicialmente o não cumprimento de cláusulas acordadas.
Saiba mais na mensagem circular SINDMAR 02/2019.